LEI COMPLEMENTAR Nº 1.436, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar n° 1432, de 16/07/2021, que disciplina a redução de multas e juros moratórios relativos a débitos com a Administração Pública e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU:

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 1432, de 16/07/2021, mantidas inalteradas as redações do caput e dos §§ 2º ao 5º, passa a vigorar na seguinte conformidade:

“………………………………………………………………………

Art. 3º ……………………………………………………………..

I – para quitações em parcela única ou em até três (03) parcelas, mensais e consecutivas, com Termos de Acordo firmados até o dia 30 de setembro de 2021, com vencimento da primeira parcela ou parcela única, em 10 de outubro de 2021, e as demais, em 10 de novembro e 10 de dezembro de 2021, com 100% (cem por cento) de redução, de multa e juros moratórios; (NR)

II – para quitações em parcela única ou em até dez (10) parcelas, mensais e consecutivas, com Termos de Acordo firmados entre 01 a 31 de outubro de 2021, com vencimento da parcela única ou primeira parcela em 10 de novembro de 2021, e as demais, até o dia 10 de cada mês subsequente, com 70% (setenta por cento) de redução de multa e juros moratórios; (NR)

III – para quitações em parcela única ou em até dez (10) parcelas, mensais e consecutivas, com Termos de Acordo firmados entre 01 a 30 de novembro de 2021, com vencimento da parcela única ou primeira parcela em 10 de dezembro de 2021, e as demais, até o dia 10 de cada mês subsequente, com 60% (sessenta por cento) de redução de multa e juros moratórios; (NR)

IV – para quitações em parcela única ou em até dez (10) parcelas, mensais e consecutivas, com Termos de Acordo firmados entre 01 a 20 de dezembro de 2021, com vencimento da parcela única ou primeira parcela em 10 de janeiro de 2022, e as demais, até o dia 10 de cada mês subsequente, com 50% (cinquenta por cento) de redução de multa e juros moratórios. (NR)

  • 1º Os Contribuintes poderão efetuar os pagamentos de seus débitos apurados por exercício e/ou fração, nos prazos previstos nos incisos I ao IV, do caput deste artigo. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir de 30 de agosto de 2021.

Mogi Guaçu, 31 de agosto de 2021. “Ano 144º da Fundação do Município, em 09 de Abril de 1877”.

 

 

RODRIGO FALSETTI

PREFEITO

 

PAULO ROBERTO DE CAMPOS VALLIM

SEC. MUN. DE FINANÇAS

 

 

Encaminhada à publicação na data supra.

 

 

RUBEN COIMBRA NOVAES

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

 

 

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