Comissão Permanente de Avaliação

CPA

De acordo com o art. 3º da Lei n.o 10.861, a avaliação das Instituições de Educação Superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:

I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;

II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV – a comunicação com a sociedade;

V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

VII – infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional;

IX – políticas de atendimento aos estudantes;

X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

Regulamento

REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DA FACULDADE MUNICIPAL PROF. FRANCO MONTORO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da Faculdade Municipal Professor Franco Montoro (FMPFM), instituída pelo seu Diretor, em conformidade com o estabelecido pelas Deliberações do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE) nos 04/1999, 04/2000 e 48/2005 e regulamentada pela Deliberação CEE No 160/2018 é órgão colegiado de natureza administrativa, rege[1]se pelo presente Regulamento e pelo Regimento Geral da Faculdade.

Art. 2º A CPA, vinculada enquanto órgão autônomo da mantenedora Fundação Educacional Guaçuana, integra o processo de autoavaliação das Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino, conforme o Art. 1º da Deliberação CEE No 160/2018.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º A CPA, instituída por ato do Diretor, é integrada por representantes de todos os segmentos da comunidade acadêmica, pela sociedade civil organizada, e um coordenador, conforme estabelece o Art. 5º da Deliberação CEE No 160/2018. A autoavaliação será estabelecida pela própria instituição de forma abrangente, com projeto avaliativo aprovado pelo seu órgão colegiado máximo, devendo considerar as atividades em seu conjunto, as formas de gestão, as diferentes áreas do conhecimento ou departamentos, bem como os órgãos complementares e os setores equivalentes, e gerar relatório elaborado pela CPA, composta pelos diferentes segmentos acadêmicos, na seguinte proporção:

I. 60% de docentes;

II. Entre 10% e 15% de discentes;

III. Entre 10% e 15% de técnicos administrativos;

IV. Entre 10% e 15% de membros da comunidade

Art. 4º A Coordenação da CPA será exercida por um docente, coordenador ou técnico-administrativo, que não exerça funções de assessoria à direção, eleito por seus pares.

Art. 5º Os membros da CPA, de que tratam os incisos e o Coordenador serão designados pelo Diretor por meio de Portaria, sendo respeitadas as regras estabelecidas a abaixo:

I. Os representantes do corpo docente e do corpo técnico-administrativo deverão pertencer ao quadro de profissionais devidamente registrados na instituição.

II. O representante do corpo discente deverá estar em situação acadêmica e administrativa regular e não estar cursando o primeiro ou o último semestre letivo de seus cursos.

III. O representante da sociedade civil organizada será escolhido pelo Diretor dentre os diversos organismos da comunidade local.

Art. 6º O mandato dos membros da CPA será de 3 (três) anos, garantindo-se a continuidade dos trabalhos de avaliação do ciclo avaliativo que passou a ser de 3 (três) anos, a partir de 2019, e será permitida a recondução pelo mesmo período.

§1º Pelo menos 1/3 dos integrantes da CPA serão mantidos na gestão subsequente, visando a manutenção da memória viva dos trabalhos de avaliação interna realizados até então.

Art. 8º A CPA atuará com autonomia, em relação aos demais conselhos e órgãos colegiados existentes na instituição.

Art. 9º A CPA objetiva a implementação sistêmica do processo e a ela compete:

I. Coordenar os processos de avaliação internos da instituição.

II. Elaborar programas e realizar a avaliação interna da instituição.

III. Elaborar programas de sensibilização com a finalidade de divulgar as ações da CPA, estimular a participação da comunidade acadêmica nas ações de avaliação e prestar as informações ao Conselho Estadual de Educação.

IV. Promover ações institucionais necessárias ao cumprimento dos objetivos do Conselho Estadual de Educação.

V. Conduzir, de forma ética, os processos de avaliação interna.

VI. Estimular a cultura da autoavaliação no meio institucional.

VII. Acompanhar as avaliações externas da FMPFM.

VIII. Acompanhar o desempenho dos estudantes, no Exame Nacional de Desempenho de Estudante (ENADE).

IX. Formular proposta de melhoria da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão desenvolvidos na instituição, com base na análise dos resultados obtidos na avaliação interna e avaliação externa.

X. Participar das atividades relativas aos eventos promovidos pela Conselho Estadual de Educação.

Art. 10 São atribuições do coordenador da CPA:

I. Convocar e presidir as reuniões.

II. Nomear um membro para secretariar a reunião e elaborar a ata da mesma, para aprovação dos presentes.

III. Representar a comissão junto às instâncias internas e externas à instituição.

IV. Prestar as informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Educação.

V. Assegurar autonomia do processo avaliativo.

VI. Preparar as comunicações da CPA e viabilizar a divulgação pertinente.

VII. Desenvolver trabalho de sensibilização no campus universitário de forma a atingir uma efetiva participação de toda a comunidade acadêmica, por meio de reuniões, seminários, cartazes, divulgação no site, participação em atividades extracurriculares, dentre outras.

Art. 11 A CPA realizará uma reunião ordinária a cada semestre letivo. Poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que o coordenador e/ou qualquer um dos seus membros solicitar.

Art. 12 A dinâmica de funcionamento da CPA poderá demandar a criação de grupos de trabalho com a participação do corpo dirigente, coordenadores de cursos, chefias de outros órgãos administrativos, representantes dos estudantes e representantes da comunidade externa.

Art. 14 Compete ao coordenador da CPA:

I. Representar a CPA junto aos órgãos competentes da FMPFM cujas atribuições estejam vinculadas à avaliação institucional.

II. Convocar e presidir as reuniões da CPA.

III. Cumprir e fazer cumprir os termos do presente regulamento.

Art. 15 O presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Acadêmico revogando-se as disposições em contrário.

Coordenador
Prof. Me. Robson Leandro Carvalho Canato

Representante do Corpo Docente
Prof. Dr. Ricardo da Silva Manca

Representantes do Corpo Discente
Fernando Alexandre da Costa

Representantes do Corpo Técnico-Administrativo
Beatriz Roncato
Matheus Rodrigues Nunes dos Santos

Representantes da Sociedade Civil
Marcelo Vanzella Sartori

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